9 de setembro de 2010
 
Aprovada a Política Nacional de Aviação Civil
13/4/2009 16:17:38 - Por CELSO DARIO MORAES DE FREITAS | Aviação em Revista
 Pelo Decreto Presidencial n° 6.780, de 18 de fevereiro de 2009, foi aprovada a Política Nacional da Aviação Civil (Pnac), formulada pelo Conselho Nacional de Aviação Civil (Conac). Trata-se de uma lei de caráter estrutural, com diretrizes para a aviação civil referentes à: (I) segurança; (II) proteção do meio ambiente; (III) proteção do consumidor; (IV) desenvolvimento da aviação; e (V) eficiência na prestação dos serviços.

Embora o Decreto apenas contenha dispositivos que nortearão o que será a futura política para a aviação civil nos próximos anos, trata-se de um passo importante para o estabelecimento de uma base normativa sólida relacionada à aviação civil.

Dos pontos principais da Pnac, ressalvou-se, logo de início, que seu propósito “é assegurar à sociedade brasileira o desenvolvimento de sistema de aviação civil amplo, seguro, eficiente, econômico, moderno, concorrencial, compatível com a sustentabilidade ambiental, integrado às demais modalidades de transporte e alicerçado na capacidade produtiva e de prestação de serviços nos âmbitos nacional, sul-americano e mundial”.

Tais objetivos se alcançariam com a observância dos princípios e dispositivos da Constituição Federal e convenções e tratados internacionais ratificados pelo Brasil; essa observância é um importante elemento para a segurança jurídica e mostra de que se pretende implementar a Pnac de modo coerente e harmônico com os dispositivos vigentes a serem observados (o que aparenta não acontece, por exemplo, em algumas nações vizinhas).

A Pnac classifica a segurança como pré-requisito para o desenvolvimento da aviação civil, e a divide entre “segurança operacional” e “proteção contra atos ilícitos”. As principais estratégias elencadas na Pnac em relação à segurança, são, de forma resumida, promover o aperfeiçoamento da legislação, a fiscalização de seu cumprimento, bem como realizar auditorias periódicas e promover constantemente a atualização da documentação respectiva.

Em relação à prestação do serviço, a Pnac definiu como adequada a prestação que contiver, cumulativamente, os requisitos de continuidade, regularidade e pontualidade do serviço. Para tanto, pretende, dentre outras providências, estimular o uso de novas tecnologias, fiscalizar as empresas prestadoras de serviços e promover a integração entre órgãos públicos e empresas. A Pnac preocupou-se também com a proteção do meio ambiente e do consumidor. Para o meio ambiente, o objetivo será estimular a adoção de mecanismos que atenuem a emissão de poluentes e ruídos, estimular a diminuição de ruídos, emissão de gases e o desenvolvimento de novas tecnologias e incentivar a fabricação de componentes menos nocivos ao meio ambiente. Para o consumidor, são diretrizes a promoção dos direitos já consagrados pela Constituição Federal e pelo Código de Defesa do Consumidor.

Finalmente, quanto ao desenvolvimento da aviação civil e eficiência na prestação dos serviços, ressaltamos a existência de dispositivos que: (I) procurem fomentar a indústria de fabricação e manutenção de componentes aeronáuticos; (II) estimulem a competitividade e o estímulo à concorrência; (III) integrem a aviação civil com o turismo e o comércio; e (IV) estimulem o desenvolvimento das ligações de baixa e média densidade de tráfego.

Pode-se dizer que, em breve síntese, são estes alguns dos pontos principais da PNac. Embora estejamos em um país repleto de normas estruturais, programáticas, de caráter orgânico, e a PNac seja uma a mais a integrar este rol, vale relembrar: as normas estruturais não se concretizam se não forem colocadas em efetiva prática.

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